PARECER Nº, DE 2021 - cdc
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.880/2021, que assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
AUTOR: Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.880/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Veras, que assegura ao consumidor o direito de solicitar a alteração de dados nas faturas dos serviços de fornecimento de água e de energia elétrica.
O art. 1º do Projeto delimita seu escopo, o de assegurar ao consumidor o direito de requerer a mudança de dados nas faturas de serviços de fornecimento de água e de energia elétrica. O art. 2º reconhece que “o consumidor tem o direito de modificação dos dados de identificação do responsável pelo adimplemento das faturas de serviços de água e energia elétrica.” O art. 3º estipula o prazo de 10 dias para que as prestadoras de serviço abrangidas pela norma alterem a titularidade das faturas. O art. 4º enumera as razões consideradas justas para solicitação de alteração de dados em faturas. O art. 5º prevê que as solicitações poderão ser feitas de forma presencial ou virtual, enquanto o art. 6º determina que as solicitações presenciais serão atendidas de imediato e o art. 7º determina o prazo de 10 dias para atendimento de solicitações virtuais. O art. 8º faculta às prestadoras de serviço a exigência de cópias autenticadas e firmas reconhecidas. O art. 9º exige que o eventual indeferimento da solicitação seja motivado e com a disponibilização de recurso administrativo. O art. 10 prevê a responsabilização civil e penal, na forma da lei, a quem interpuser solicitações fraudulentas. O art. 11 aponta que o descumprimento da Lei por parte dos fornecedores de água e de energia elétrica acarretará a responsabilização nos termos do Código de Defesa do Consumidor e demais normas relativas. Por fim, os arts. 12 e 13 contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor argumenta que a Proposição visa a “dar primazia à realidade, permitindo a retificação de dados na fatura dos serviços em tela, quando estiverem eivados de erro ou desatualização, bem como para fixar a responsabilidade financeira do serviço para aquele que manifesta o desejo de recebê-los.” Comenta-se que a dificuldade de alterar dados de titularidade dessas faturas prejudica o consumidor especialmente em ocasiões nas quais se lhes exige a apresentação de comprovante de residência.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A Proposição inequivocamente se enquadra no domínio do direito do consumidor ao regular as relações de consumo entre empresas fornecedoras de água e de energia elétrica e os usuários desses serviços. Concretamente, o Projeto disciplina a retificação de dados dos titulares constantes das faturas, com o objetivo de facilitar esse procedimento burocrático.
O PL enumera os motivos considerados justos para a solicitação de alteração nos dados das faturas e diferencia os prazos previstos de acordo com a modalidade de atendimento: para a presencial, retificação imediata; para a virtual, prazo de até dez dias. Também prevê a existência de recurso para a instância administrativa superior em caso de indeferimento, que será sempre motivado.
Consideramos a Proposição não apenas oportuna e conveniente, como também suficientemente abrangente e pró-consumidor. Seu teor disciplina adequadamente uma situação fática recorrente e inconveniente, que aflige milhares de titulares de faturas de água e energia elétrica. A estipulação de regras claras e transparentes para alteração de dados em fatura proporciona maior comodidade e segurança aos particulares e, ademais, beneficia as empresas na medida em que estabelece diretrizes bem definidas para o relacionamento com os consumidores.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.880/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator